Artigo 252 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 252
Ficam obrigados os fabricantes de medicamentos de uso contínuo a disponibilizar aos consumidores embalagens com no mínimo trinta comprimidos.