Artigo 251, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 251
Ficam obrigadas as farmácias e drogarias a disponibilizar para consulta gratuita dos consumidores o compêndio de bulas, editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, dos medicamentos postos à venda.
Parágrafo único
O compêndio de bulas a que se refere o caput deste artigo será atualizado pelo estabelecimento sempre que colocar à venda novo medicamento regularmente aprovado para comercialização pela Anvisa. Seção IV Da disponibilização e venda de medicamentos Seção IVDa disponibilização e venda de medicamentos Seção IV Da disponibilização e venda de medicamentos