Artigo 250 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 250
Fica proibida a comercialização, em farmácias e drogarias, de bebidas alcoólicas, cigarros e alimentos não industrializados. Seção III Da obrigação das farmácias e drogarias a manterem à disposição dos consumidores compêndio de bulas de medicamentos Seção IIIDa obrigação das farmácias e drogarias a manterem à disposição dos consumidores compêndio de bulas de medicamentos Seção III Da obrigação das farmácias e drogarias a manterem à disposição dos consumidores compêndio de bulas de medicamentos