Artigo 25 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os fornecedores de produtos ou serviços não poderão realizar cobranças por telefone fora do horário comercial, compreendido no período das 8h às 18h em dias úteis, e das 10h às 16h aos sábados.
Parágrafo único
Fica vedado a realização de ligações de cobrança em domingos e feriados. Seção VII Da proibição da emissão de boleto de oferta e exigência de cadastro, sem solicitação prévia, para contratação de produtos e serviços Seção VIIDa proibição da emissão de boleto de oferta e exigência de cadastro, sem solicitação prévia, para contratação de produtos e serviços Seção VII Da proibição da emissão de boleto de oferta e exigência de cadastro, sem solicitação prévia, para contratação de produtos e serviços