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Artigo 246, Inciso VII da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 246

Todo o medicamento manipulado deve ser rotulado com os seguintes dados:

I

nome do profissional que indicou o medicamento;

II

nome do paciente;

III

número de registro da formulação no livro de receituário;

IV

data da manipulação;

V

prazo de validade;

VI

componente da formulação com as respectivas quantidades;

VII

número de unidades, peso ou volume contido;

VIII

posologia;

IX

nome e endereço completo do estabelecimento, registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

X

nome do farmacêutico responsável técnico da farmácia com o respectivo número de inscrição junto ao Conselho Regional de Farmácia.