Artigo 246 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 246
Todo o medicamento manipulado deve ser rotulado com os seguintes dados:
I
nome do profissional que indicou o medicamento;
II
nome do paciente;
III
número de registro da formulação no livro de receituário;
IV
data da manipulação;
V
prazo de validade;
VI
componente da formulação com as respectivas quantidades;
VII
número de unidades, peso ou volume contido;
VIII
posologia;
IX
nome e endereço completo do estabelecimento, registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
X
nome do farmacêutico responsável técnico da farmácia com o respectivo número de inscrição junto ao Conselho Regional de Farmácia.