Artigo 244, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 244
Atendidas às especificações impostas pela legislação federal, além das informações contidas na rotulagem do medicamento, a bula magistral deverá conter as seguintes informações ao paciente consumidor, que devem ser apresentadas de maneira clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa:
I
como devo usar este medicamento? ;
II
cuidados na gravidez;
III
cuidados na amamentação;
IV
esqueci de usar o medicamento, o que devo fazer?;
V
o que fazer se for usada uma grande quantidade deste medicamento de uma só vez?;
VI
reações indesejáveis;
VII
onde, como e por quanto tempo posso guardar este medicamento?;
VIII
o que mais devo saber sobre este medicamento?.
Parágrafo único
Cabe ao órgão de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde definir a forma e o conteúdo das bulas magistrais nos limites do que dispõe esta Seção.