Artigo 239 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 239
Ficam obrigados os postos de combustíveis a informar, por cartazes ou mídia eletrônica, se a gasolina comercializada é formulada ou refinada.