Artigo 238 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 238
Ficam obrigados os fornecedores a informar, por cartazes ou mídia eletrônica, a diferença percentual entre o valor do litro da gasolina e do álcool (etanol), e destacar o produto mais econômico ao consumidor.