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Artigo 238 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 238

Ficam obrigados os fornecedores a informar, por cartazes ou mídia eletrônica, a diferença percentual entre o valor do litro da gasolina e do álcool (etanol), e destacar o produto mais econômico ao consumidor.