JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 237 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 237

Os estabelecimentos de comercialização de combustíveis e lubrificantes a varejo são obrigados a manter atendentes, ficando vedada a operação de bombas, ou manuseio de combustíveis e lubrificantes, diretamente pelo consumidor. Seção II Das obrigações dos postos de combustíveis de informar a diferença entre os preços dos combustíveis e se a gasolina comercializada é formulada ou refinada Seção IIDas obrigações dos postos de combustíveis de informar a diferença entre os preços dos combustíveis e se a gasolina comercializada é formulada ou refinada Seção II Das obrigações dos postos de combustíveis de informar a diferença entre os preços dos combustíveis e se a gasolina comercializada é formulada ou refinada