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Artigo 235, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 235

A porcentagem sobre o valor total do consumo do produto ou serviço, e a natureza opcional e facultativa da mesma, deverão:

I

ser disponibilizadas em local de fácil acesso, com grande visibilidade e redigida de maneira que facilite a compreensão por parte dos consumidores;

II

constar em local acessível à pessoa com deficiência, em observância ao contido no inciso III do caput e no parágrafo único, ambos do art. 6º da Lei Federal nº 8.078, de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC;

III

estar incluídas junto à conta e ao cardápio dos estabelecimentos com a inscrição "pagamento opcional" ou "pagamento facultativo", ao lado dos valores ou na discriminação da cobrança da taxa de serviço ou gorjeta. Seção VII Da informação obrigatória dos fornecedores de serviço de open bar e open food Seção VIIDa informação obrigatória dos fornecedores de serviço de open bar e open food Seção VII Da informação obrigatória dos fornecedores de serviço de open bar e open food