Artigo 233, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 233
Não se aplica o disposto nesta Seção aos microempreendedores individuais e microempresas assim definidas na legislação federal.
Parágrafo único
O disposto na presente Seção também não se aplica as lanchonetes e similares instaladas nas escolas de educação básica, particulares e da rede pública, que deverão observar as regras estabelecidas no Capítulo III - Das relações de consumo com as instituições de ensino. Seção VI Da divulgação e informação quanto a cobrança da taxa de serviço ou gorjeta Seção VIDa divulgação e informação quanto a cobrança da taxa de serviço ou gorjeta Seção VI Da divulgação e informação quanto a cobrança da taxa de serviço ou gorjeta