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Artigo 232, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 232

Ficam obrigados os restaurantes, lanchonetes, bares, fast-foods e similares a divulgarem as seguintes informações em suas tabelas nutricionais dos alimentos comercializados:

I

quantidade de calorias;

II

presença de glúten;

III

concentração de carboidratos, incluindo-se a lactose.

§ 1º

Os estabelecimentos deverão adaptar seus cardápios para que contenham as informações deste artigo.

§ 2º

Os estabelecimentos que não possuam cardápios deverão atender aos dispositivos da presente Seção por meio de informações de fácil acesso e legíveis a todos os consumidores.

§ 3º

A relação de que trata o caput deste artigo deverá ser elaborada e assinada por nutricionista, com o respectivo número de sua inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas.