Artigo 232, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 232
Ficam obrigados os restaurantes, lanchonetes, bares, fast-foods e similares a divulgarem as seguintes informações em suas tabelas nutricionais dos alimentos comercializados:
I
quantidade de calorias;
II
presença de glúten;
III
concentração de carboidratos, incluindo-se a lactose.
§ 1º
Os estabelecimentos deverão adaptar seus cardápios para que contenham as informações deste artigo.
§ 2º
Os estabelecimentos que não possuam cardápios deverão atender aos dispositivos da presente Seção por meio de informações de fácil acesso e legíveis a todos os consumidores.
§ 3º
A relação de que trata o caput deste artigo deverá ser elaborada e assinada por nutricionista, com o respectivo número de sua inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas.