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Artigo 231 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 231

O serviço prestado em desconformidade com o previsto nesta Seção não gerará qualquer obrigação de pagamento. Seção V Da obrigação de divulgação das tabelas nutricionais dos alimentos Seção VDa obrigação de divulgação das tabelas nutricionais dos alimentos Seção V Da obrigação de divulgação das tabelas nutricionais dos alimentos