Artigo 230, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 230
Fica vedada a cobrança de couvert artístico nas hipóteses de músicas ambiente, exibição de jogos esportivos, lutas e shows transmitidos por equipamentos de multimídia.
Parágrafo único
Entende-se como equipamento multimídia aquele utilizado com objetivo de transmitir imagem e som para diversas pessoas ao mesmo tempo.