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Artigo 23 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 23

O boleto de cobrança deve ser enviado ao consumidor com antecedência mínima de dez dias do seu vencimento e indicar a data de sua emissão.

§ 1º

O envio de cobrança por meios digitais ou eletrônicos deve ser expressamente autorizado pelo consumidor.

§ 2º

Ficam obrigados os fornecedores e prestadores de serviços emitentes de cartas de cobrança, boletos e cartões de crédito ou débito a incluírem, de forma destacada, na correspondência enviada ao consumidor e em seu site, os seguintes dados:

I

razão social;

II

endereço completo da sede ou filial;

III

canais de atendimento ao consumidor;

IV

número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ. Seção VI Da cobrança de dívidas do consumidor Seção VIDa cobrança de dívidas do consumidor Seção VI Da cobrança de dívidas do consumidor