Artigo 23 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O boleto de cobrança deve ser enviado ao consumidor com antecedência mínima de dez dias do seu vencimento e indicar a data de sua emissão.
§ 1º
O envio de cobrança por meios digitais ou eletrônicos deve ser expressamente autorizado pelo consumidor.
§ 2º
Ficam obrigados os fornecedores e prestadores de serviços emitentes de cartas de cobrança, boletos e cartões de crédito ou débito a incluírem, de forma destacada, na correspondência enviada ao consumidor e em seu site, os seguintes dados:
I
razão social;
II
endereço completo da sede ou filial;
III
canais de atendimento ao consumidor;
IV
número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ. Seção VI Da cobrança de dívidas do consumidor Seção VIDa cobrança de dívidas do consumidor Seção VI Da cobrança de dívidas do consumidor