Artigo 229 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 229
Fica vedado aos estabelecimentos descritos no art. 228 desta Lei a cobrança do couvert artístico ao consumidor que se encontre em área reservada ou em local que não possa usufruir integralmente do serviço.