Artigo 228, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 228
Os restaurantes, lanchonetes, bares, fast-foods e similares que oferecem serviços de couvert artístico deverão fixar, em local visível ao consumidor, a descrição clara do preço pago por este serviço.
§ 1º
Entende-se como couvert artístico a taxa que o consumidor paga pela música, shows ou apresentações, desenvolvidas ao vivo, de qualquer natureza cultural ou artística.
§ 2º
A taxa do couvert artístico deverá ser previamente informada de forma acessível à pessoa com deficiência, em observância ao inciso III e parágrafo único, ambos do art. 6º da Lei Federal nº 8.078, de 1990.