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Artigo 228, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 228

Os restaurantes, lanchonetes, bares, fast-foods e similares que oferecem serviços de couvert artístico deverão fixar, em local visível ao consumidor, a descrição clara do preço pago por este serviço.

§ 1º

Entende-se como couvert artístico a taxa que o consumidor paga pela música, shows ou apresentações, desenvolvidas ao vivo, de qualquer natureza cultural ou artística.

§ 2º

A taxa do couvert artístico deverá ser previamente informada de forma acessível à pessoa com deficiência, em observância ao inciso III e parágrafo único, ambos do art. 6º da Lei Federal nº 8.078, de 1990.