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Artigo 227 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 227

Fica vedado aos estabelecimentos o fornecimento do serviço de couvert de alimentos ao consumidor sem solicitação prévia, salvo se oferecido gratuitamente.

Parágrafo único

O serviço prestado em desconformidade com o previsto no caput deste artigo não gerará qualquer obrigação de pagamento. Seção IV Da oferta de couvert artístico por restaurantes, lanchonetes, bares e demais estabelecimentos de gênero similar Seção IVDa oferta de couvert artístico por restaurantes, lanchonetes, bares e demais estabelecimentos de gênero similar Seção IV Da oferta de couvert artístico por restaurantes, lanchonetes, bares e demais estabelecimentos de gênero similar