Artigo 226, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 226
Os restaurantes, lanchonetes, bares, fast-foods e similares que adotam o sistema de couvert de alimentos disponibilizarão ao consumidor a descrição clara do preço e da composição do serviço.
Parágrafo único
Entende-se como couvert de alimentos o serviço caracterizado pelo fornecimento de aperitivos sólidos e líquidos servidos antes do início da refeição propriamente dita.