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Artigo 226, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 226

Os restaurantes, lanchonetes, bares, fast-foods e similares que adotam o sistema de couvert de alimentos disponibilizarão ao consumidor a descrição clara do preço e da composição do serviço.

Parágrafo único

Entende-se como couvert de alimentos o serviço caracterizado pelo fornecimento de aperitivos sólidos e líquidos servidos antes do início da refeição propriamente dita.