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Artigo 225 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 225

Fica vedado condicionar o acesso aos cardápios físicos ou digitais à formação de cadastro ou de banco de dados do consumidor, bem como utilizar qualquer informação obtida durante o atendimento para envio de mensagens publicitárias, salvo expressa autorização do consumidor. Seção III Da oferta de couvert de alimentos por restaurantes, lanchonetes, bares e demais estabelecimentos Seção IIIDa oferta de couvert de alimentos por restaurantes, lanchonetes, bares e demais estabelecimentos Seção III Da oferta de couvert de alimentos por restaurantes, lanchonetes, bares e demais estabelecimentos