Artigo 224 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 224
Os restaurantes, lanchonetes, bares, fast-foods e similares que comercializem alimentos preparados para consumo imediato disponibilizarão aos consumidores, quando solicitado, cardápios impressos, redigidos de forma clara e legível, para atendimento presencial dos consumidores.
Parágrafo único
Admite-se a utilização de cardápios digitais, desde que também disponibilizados cardápios impressos.