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Artigo 224 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 224

Os restaurantes, lanchonetes, bares, fast-foods e similares que comercializem alimentos preparados para consumo imediato disponibilizarão aos consumidores, quando solicitado, cardápios impressos, redigidos de forma clara e legível, para atendimento presencial dos consumidores.

Parágrafo único

Admite-se a utilização de cardápios digitais, desde que também disponibilizados cardápios impressos.