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Artigo 223 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 223

Fica obrigada a instalação de avisos na entrada dos restaurantes, lanchonetes, bares, fast-foods e similares, redigidos de forma clara e visível, sobre os meios de pagamento aceitos. Seção II Da obrigatoriedade de disponibilizar cardápios impressos Seção IIDa obrigatoriedade de disponibilizar cardápios impressos Seção II Da obrigatoriedade de disponibilizar cardápios impressos