Artigo 223 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 223
Fica obrigada a instalação de avisos na entrada dos restaurantes, lanchonetes, bares, fast-foods e similares, redigidos de forma clara e visível, sobre os meios de pagamento aceitos. Seção II Da obrigatoriedade de disponibilizar cardápios impressos Seção IIDa obrigatoriedade de disponibilizar cardápios impressos Seção II Da obrigatoriedade de disponibilizar cardápios impressos