Artigo 222 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 222
Ficam obrigados os supermercados e estabelecimentos similares que possuem setor de caixas com mais de três caixas registradoras a proceder à higienização de carrinhos, cestos, embalagens ou quaisquer outros artefatos ou equipamentos reutilizáveis assemelhados, postos à disposição dos consumidores para a realização de suas compras.
§ 1º
A higienização consistirá na limpeza prévia, com produto antisséptico de comprovada eficiência, dos objetos reutilizáveis, especialmente nos locais destinados ao contato manual dos consumidores.
§ 2º
Os objetos deverão ser higienizados, no mínimo, a cada quinze dias, independentemente do tempo de uso, e não podem ser disponibilizados ao consumidor sem que haja sido completado o processo de higienização.