Artigo 221 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 221
Os procedimentos estabelecidos nos arts. 218 a 220 desta Lei são opcionais aos estabelecimentos que possuírem vinte colaboradores ou menos. Seção VII Das práticas de higiene a serem observadas por fornecedores para proteção da saúde do consumidor Seção VIIDas práticas de higiene a serem observadas por fornecedores para proteção da saúde do consumidor Seção VII Das práticas de higiene a serem observadas por fornecedores para proteção da saúde do consumidor