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Artigo 221 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 221

Os procedimentos estabelecidos nos arts. 218 a 220 desta Lei são opcionais aos estabelecimentos que possuírem vinte colaboradores ou menos. Seção VII Das práticas de higiene a serem observadas por fornecedores para proteção da saúde do consumidor Seção VIIDas práticas de higiene a serem observadas por fornecedores para proteção da saúde do consumidor Seção VII Das práticas de higiene a serem observadas por fornecedores para proteção da saúde do consumidor