Artigo 22, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Fica proibida a cobrança de valor extra por produto ou serviço bancário, que não aquela inerente ao próprio produto ou serviço, tais como emissão de carnê ou de boleto, abertura de crédito, aprovação de cadastro, serviços de terceiros e registro de contrato, entre outros.
§ 1º
Nos documentos relacionados no caput deste artigo deverá constar o texto, com remissão à presente Lei, "É proibida a cobrança de valor extra na emissão de carnê ou boleto bancário - Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná".
§ 2º
A cobrança das tarifas estabelecidas no caput deste artigo ensejará o direito de repetição do indébito em favor do consumidor, por valor igual ao dobro do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais, sendo presumida a má-fé do fornecedor de produto e serviço na realização da cobrança indevida nos casos previstos nesta Seção. Seção V Do prazo para envio do boleto de cobrança por parte das empresas públicas e privadas Seção VDo prazo para envio do boleto de cobrança por parte das empresas públicas e privadas Seção V Do prazo para envio do boleto de cobrança por parte das empresas públicas e privadas