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Artigo 219 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 219

As pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida deverão solicitar o auxílio estabelecido nesta Lei junto ao balcão de informações, atendimento ou, na ausência do referido setor, a qualquer colaborador do estabelecimento comercial.

Parágrafo único

Considera-se pessoa com deficiência aquela que se enquadre na Lei nº 18.419, de 2015.