Artigo 219 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 219
As pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida deverão solicitar o auxílio estabelecido nesta Lei junto ao balcão de informações, atendimento ou, na ausência do referido setor, a qualquer colaborador do estabelecimento comercial.
Parágrafo único
Considera-se pessoa com deficiência aquela que se enquadre na Lei nº 18.419, de 2015.