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Artigo 218 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 218

Os hipermercados, supermercados, micromercados, varejões e estabelecimentos congêneres deverão disponibilizar, durante o horário regular de funcionamento, colaboradores para, se necessário, auxiliarem pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida que estejam no interior do estabelecimento realizando ou prestes a realizar compras.