Artigo 218 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 218
Os hipermercados, supermercados, micromercados, varejões e estabelecimentos congêneres deverão disponibilizar, durante o horário regular de funcionamento, colaboradores para, se necessário, auxiliarem pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida que estejam no interior do estabelecimento realizando ou prestes a realizar compras.