Artigo 216, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 216
Os supermercados e similares deverão colocar à disposição dos consumidores, colaboradores suficientes e necessários no setor de caixa para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.
§ 1º
Entende-se atendimento em tempo razoável, o prazo máximo de 20 minutos em dias normais e de 30 minutos em véspera e após feriados prolongados.
§ 2º
Os prestadores de serviços deverão informar previamente aos consumidores, de maneira clara e ostensiva, por meio escrito fixado na sua entrada, a escala de trabalho no setor de caixas colocados à disposição.