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Artigo 216 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 216

Os supermercados e similares deverão colocar à disposição dos consumidores, colaboradores suficientes e necessários no setor de caixa para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.

§ 1º

Entende-se atendimento em tempo razoável, o prazo máximo de 20 minutos em dias normais e de 30 minutos em véspera e após feriados prolongados.­

§ 2º

Os prestadores de serviços deverão informar previamente aos consumidores, de maneira clara e ostensiva, por meio escrito fixado na sua entrada, a escala de trabalho no setor de caixas colocados à disposição.