Artigo 215 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 215
Os produtos alimentícios destinados aos consumidores vegetarianos e veganos deverão possuir uma identificação própria. Seção VI Das medidas para atendimento de consumidores em supermercados Seção VIDas medidas para atendimento de consumidores em supermercados Seção VI Das medidas para atendimento de consumidores em supermercados