Artigo 214 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 214
Os produtos alimentícios destinados aos indivíduos com intolerância à lactose deverão ser destacados com a informação de que não contém lactose.