Artigo 212 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 212
Os produtos alimentícios destinados aos consumidores celíacos deverão ser destacados com a informação de que não contêm glúten.