Artigo 211, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 211
Ficam obrigados os supermercados e estabelecimentos similares que comercializem produtos alimentícios com mais de cinco caixas registradoras a disponibilizar, em local específico e com destaque, os produtos destinados aos consumidores celíacos, diabéticos, com intolerância à lactose, vegetarianos e veganos.
§ 1º
Considera-se como local específico aquele designado exclusivamente para a oferta dos produtos o corredor, gôndola, prateleira ou quiosque.
§ 2º
Os produtos light e diet devem ser dispostos separadamente com indicação clara e destacada para cada tipo de produto, ainda que acomodados no mesmo setor.