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Artigo 211 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 211

Ficam obrigados os supermercados e estabelecimentos similares que comercializem produtos alimentícios com mais de cinco caixas registradoras a disponibilizar, em local específico e com destaque, os produtos destinados aos consumidores celíacos, diabéticos, com intolerância à lactose, vegetarianos e veganos.

§ 1º

Considera-se como local específico aquele designado exclusivamente para a oferta dos produtos o corredor, gôndola, prateleira ou quiosque.

§ 2º

Os produtos light e diet devem ser dispostos separadamente com indicação clara e destacada para cada tipo de produto, ainda que acomodados no mesmo setor.