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Artigo 210, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 210

Os hipermercados e supermercados deverão dispor, no interior de suas lojas ou no local da comercialização, espaço destacado para a venda de produtos orgânicos in natura.

§ 1º

O espaço para a venda deve ser instalado no mesmo local ou seção em que são expostos os produtos cultivados com agrotóxico.

§ 2º

O local de venda deverá ser identificado e de fácil visualização pelo consumidor. Seção V Da obrigação de informar os produtos destinados aos consumidores celíacos, diabéticos, com intolerância à lactose, vegetarianos e veganos Seção VDa obrigação de informar os produtos destinados aos consumidores celíacos, diabéticos, com intolerância à lactose, vegetarianos e veganos Seção V Da obrigação de informar os produtos destinados aos consumidores celíacos, diabéticos, com intolerância à lactose, vegetarianos e veganos