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Artigo 21 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 21

Os fornecedores e prestadores de serviços devem devolver integralmente o troco em espécie ao consumidor quando realizado o pagamento em moeda corrente.

§ 1º

Na falta de troco em espécie, os fornecedores e prestadores de serviços deverão arredondar o valor em benefício do consumidor.

§ 2º

É vedada a substituição do troco por produto ou serviço de valor equivalente, salvo prévia e expressa anuência do consumidor. Seção IV Da proibição de cobrança de despesas por emissão de carnê ou boleto bancário Seção IVDa proibição de cobrança de despesas por emissão de carnê ou boleto bancário Seção IV Da proibição de cobrança de despesas por emissão de carnê ou boleto bancário