Artigo 206 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 206
Os supermercados, hipermercados, autosserviços, mercearias e demais fornecedores que vendam produtos embalados em lote ou conjunto, ficam obrigados a expor o preço por unidade de medida. Seção II Dos preços dos produtos armazenados nas prateleiras inferiores voltados para cima e da obrigação da balança de precisão Seção IIDos preços dos produtos armazenados nas prateleiras inferiores voltados para cima e da obrigação da balança de precisão Seção II Dos preços dos produtos armazenados nas prateleiras inferiores voltados para cima e da obrigação da balança de precisão