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Artigo 205 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 205

Os supermercados, hipermercados, autosserviços, mercearias e similares, onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, ficam obrigados a expor o preço por unidade de medida.

Parágrafo único

Considera-se preço por unidade de medida, quilo, litro, metro ou outra.