Artigo 204 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 204
Fica proibido o uso da palavra carne e seus derivados, sinônimos ou em língua estrangeira, junto à rotulagem e embalagens publicitárias em produtos que não contenham carne natural em sua formulação e sejam ofertados por quaisquer meios aos consumidores.
Art. 204
Os produtos que não contenham carne natural em sua formulação e que não sejam produzidos a partir do abate de animais, deverão fazer constar em suas rotulagens, embalagens e peças publicitárias a identificação e as informações definidas pelos órgãos federais competentes, de modo a garantir o direito de informação do consumidor. (Redação dada pela Lei 22353 de 09/04/2025)§ 1º A carne sintética in vitro ou cultivada refere-se à carne artificial com processo laboratorial não produzida a partir do abate de animais. (Revogado pela Lei 22353 de 09/04/2025)§ 2º Os consumidores deverão ser informados sobre o processo de fabricação e eventual recomendação da Organização Mundial de Saúde - OMS sobre o consumo de carnes, artificial ou natural, classificadas como alimento cancerígeno. (Revogado pela Lei 22353 de 09/04/2025)