Artigo 203, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 203
Ficam obrigados os supermercados, peixarias, restaurantes e estabelecimentos comerciais em geral a expor o nome científico e o nome vulgar das espécies de tubarão, raia e outros animais comercializados como produtos alimentícios.
§ 1º
A identificação é obrigatória em rótulos de embalagens, cardápios e na exposição de produtos e subprodutos, processados ou in natura.
§ 2º
O Poder Público poderá realizar campanhas educativas e de esclarecimento à população sobre o consumo de tubarões e raias, sob o codinome cação e o impacto desse consumo na conservação dessas espécies.