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Artigo 203, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 203

Ficam obrigados os supermercados, peixarias, restaurantes e estabelecimentos comerciais em geral a expor o nome científico e o nome vulgar das espécies de tubarão, raia e outros animais comercializados como produtos alimentícios.

§ 1º

A identificação é obrigatória em rótulos de embalagens, cardápios e na exposição de produtos e subprodutos, processados ou in natura.

§ 2º

O Poder Público poderá realizar campanhas educativas e de esclarecimento à população sobre o consumo de tubarões e raias, sob o codinome cação e o impacto desse consumo na conservação dessas espécies.