Artigo 202, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 202
Ficam obrigados os fornecedores a expor de forma destacada, por meio de cartaz afixado em local visível, a data de validade dos produtos de gênero alimentício que venham a vencer dentro do prazo de dez dias.
§ 1º
O destaque dos cartazes com as datas de vencimento deverá respeitar a mesma proporção daqueles dos preços promocionais.
§ 2º
Caso a divulgação da promoção seja feita oralmente, por etiquetas marcadas ou qualquer outro meio de divulgação, inclusive por mídia eletrônica, o prazo de validade deverá ser anunciado pelo mesmo método, simultaneamente. Seção IV Da comercialização de carnes Seção IVDa comercialização de carnes Seção IV Da comercialização de carnes