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Artigo 202, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 202

Ficam obrigados os fornecedores a expor de forma destacada, por meio de cartaz afixado em local visível, a data de validade dos produtos de gênero alimentício que venham a vencer dentro do prazo de dez dias.

§ 1º

O destaque dos cartazes com as datas de vencimento deverá respeitar a mesma proporção daqueles dos preços promocionais.

§ 2º

Caso a divulgação da promoção seja feita oralmente, por etiquetas marcadas ou qualquer outro meio de divulgação, inclusive por mídia eletrônica, o prazo de validade deverá ser anunciado pelo mesmo método, simultaneamente. Seção IV Da comercialização de carnes Seção IVDa comercialização de carnes Seção IV Da comercialização de carnes