Artigo 200, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 200
A informação deve constar no rótulo do produto e no cardápio do estabelecimento, de forma específica, nítida, de fácil leitura e em língua portuguesa.
§ 1º
Nos produtos que possuem rótulo a informação deve ser exposta juntamente com a composição ou lista de ingredientes ou, na falta desta, em local onde seja possível o acesso às informações nutricionais complementares.
§ 2º
Nos cardápios dos estabelecimentos a informação deve ser exposta juntamente com a descrição do alimento comercializado.
§ 3º
É vedado o uso exclusivo da expressão "origem animal" nos produtos que contêm insumos de origem suína em sua composição.