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Artigo 200 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 200

A informação deve constar no rótulo do produto e no cardápio do estabelecimento, de forma específica, nítida, de fácil leitura e em língua portuguesa.

§ 1º

Nos produtos que possuem rótulo a informação deve ser exposta juntamente com a composição ou lista de ingredientes ou, na falta desta, em local onde seja possível o acesso às informações nutricionais complementares.

§ 2º

Nos cardápios dos estabelecimentos a informação deve ser exposta juntamente com a descrição do alimento comercializado.

§ 3º

É vedado o uso exclusivo da expressão "origem animal" nos produtos que contêm insumos de origem suína em sua composição.