Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O disposto nos arts. 17 e 18 desta Lei é inaplicável à propaganda comercial que deva observar a legislação federal pertinente. Seção III Da obrigatoriedade de devolução integral e em espécie do troco Seção IIIDa obrigatoriedade de devolução integral e em espécie do troco Seção III Da obrigatoriedade de devolução integral e em espécie do troco