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Artigo 2º, Inciso VIII da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 2º

A Política Estadual das Relações de Consumo tem por objetivo atender às necessidades dos consumidores, garantindo o respeito à dignidade, saúde, segurança, melhoria da qualidade de vida e a proteção dos interesses econômicos, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, nos moldes dos seguintes princípios:

I

reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

II

ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

a

por iniciativa direta;

b

por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

c

pela presença do Estado no mercado de consumo;

d

pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho;

III

harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170 da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

IV

educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

V

incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

VI

coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

VII

racionalização e melhoria dos serviços públicos;

VIII

estudo constante das modificações do mercado de consumo;

IX

fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores;

X

prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor;

XI

promoção da defesa dos direitos sociais do consumidor por meio de sua conscientização, da prevenção e responsabilização por danos a ele causados;

XII

alcance da pacificação social nas relações de consumo;

XIII

aperfeiçoamento dos meios de prevenção e resolução de litígios nas relações de consumo, promovendo a preservação do tempo do consumidor;

XIV

prevenção e proteção a qualquer forma de tratamento discriminatório em função da origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação nas relações de consumo.

Parágrafo único

Para os fins do disposto ao inciso XIII deste artigo, constitui ofensa à preservação do tempo do consumidor as condutas que extrapolem a razoabilidade e acarretem a perda do tempo, tais como:

I

o descumprimento imotivado e desproporcional de prazos legais para resolução dos problemas de consumo;

II

o tempo de privação ao uso de produtos ou serviços;

III

a perda excessiva de tempo pelo uso de robochamadas ou necessidade de realização de ligações reiteradas para a resolução dos problemas de consumo, entres outros;