Artigo 199 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 199
Ficam obrigadas as indústrias fornecedoras a informar ao consumidor sobre a presença de insumos de origem suína na composição de produtos por estas produzidos.