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Artigo 199 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 199

Ficam obrigadas as indústrias fornecedoras a informar ao consumidor sobre a presença de insumos de origem suína na composição de produtos por estas produzidos.