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Artigo 198, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 198

Fica estabelecido a reserva de no mínimo 5% (cinco por cento) das vagas nas praças de alimentação de shopping centers, restaurantes, galerias, lanchonetes e outros estabelecimentos do setor gastronômico, que disponham de cem ou mais lugares, ao uso prioritário dos idosos, pessoas com deficiência e gestantes.

§ 1º

As vagas devem ser identificadas por aviso ou característica que as diferencie dos assentos destinados ao público em geral.

§ 2º

As vagas poderão ser cedidas a outrem quando não houver consumidores nas condições estabelecidas.

§ 3º

Na hipótese do § 2º deste artigo, havendo fila de espera, os idosos, pessoas com deficiência e gestantes deverão ter preferência na lista. Seção II Da obrigação de informação sobre a presença de insumos de origem suína na composição dos produtos Seção IIDa obrigação de informação sobre a presença de insumos de origem suína na composição dos produtos Seção II Da obrigação de informação sobre a presença de insumos de origem suína na composição dos produtos