Artigo 198, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 198
Fica estabelecido a reserva de no mínimo 5% (cinco por cento) das vagas nas praças de alimentação de shopping centers, restaurantes, galerias, lanchonetes e outros estabelecimentos do setor gastronômico, que disponham de cem ou mais lugares, ao uso prioritário dos idosos, pessoas com deficiência e gestantes.
§ 1º
As vagas devem ser identificadas por aviso ou característica que as diferencie dos assentos destinados ao público em geral.
§ 2º
As vagas poderão ser cedidas a outrem quando não houver consumidores nas condições estabelecidas.
§ 3º
Na hipótese do § 2º deste artigo, havendo fila de espera, os idosos, pessoas com deficiência e gestantes deverão ter preferência na lista. Seção II Da obrigação de informação sobre a presença de insumos de origem suína na composição dos produtos Seção IIDa obrigação de informação sobre a presença de insumos de origem suína na composição dos produtos Seção II Da obrigação de informação sobre a presença de insumos de origem suína na composição dos produtos